Direito Autoral
É o direito que protege trabalhos publicados e não publicados nas áreas da literatura, teatro, música e coreografias de dança, filmes, fotografias, pinturas, esculturas e outros trabalhos visuais de arte como programas de computador (softwares). O direito autoral protege a expressão de idéias e reserva para seus autores o direito exclusivo de reproduzir seus trabalhos.
A lei que versa sobre direitos do autor no caso da proteção de obras literárias e artísticas é a nº. 9610, de 19 de fevereiro de 1998. A instituição responsável pelo registro é a Biblioteca Nacional, definida na Lei n. 5988, de 14 de dezembro de 1973. Outras instituições nos estados podem, mediante convênio com a Biblioteca Nacional, se credenciar como escritórios de representação.
É importante esclarecer que de forma diferente do que acontece com a patente ou outros instrumentos de propriedade industrial, a proteção aos direitos que trata a lei independe de registro, sendo facultado ao autor registrar a sua obra em órgão descrito por lei (art. 18 e 19).
SÃO OBRAS INTELECTUAIS PROTEGIDAS (ART. 7º):
- textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
- obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma;
- composições musicais tenham ou não letra;
- obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
- obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
- obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
- projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
- adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
- os programas de computador (os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta lei que lhes sejam aplicáveis);
- as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
NÃO SÃO OBJETO DE PROTEÇÃO SEGUNDO A LEI DE DIREITOS AUTORAIS (ART. 8):
- idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
- esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
- formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação científica ou não, e suas instruções;
- textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
- informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastro ou legendas;
- nomes e títulos isolados;
- aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
DA VALIDADE DAS PROTEÇÕES E DO DOMÍNIO PÚBLICO
- Validade da proteção autoral: inicia-se a partir da criação da obra e perdura por 70 anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao falecimento do autor (art. 42). No caso de co-autoria, esse período é de 70 anos seguinte à morte do último co-autor sobrevivente;
- Validade para obras anônimas ou pseudônimas: 70 anos contados de 1º de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação (art. 43);
- Validade para obras audiovisuais e fotográficas: 70 anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação (art. 44);
- Domínio Público: além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público às obras de autores falecidos que não tenham deixado sucessores e as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais (art. 45).